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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 128

Artigo128

Art. 128

- Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, com engajados ou reengajados, segundo as conveniências da força Armada interessada.

STJ Agravo interno agravo em recurso especial. Execução de sentença. Reforma militar. Revisão. Base de cálculo dos proventos. Omissão do acórdão recorrido. Tese de negatva de prestação jurisdicional. Fundamentação deficiente. Indicação genérica de violação a Lei. Aplicação da Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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