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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 125

Artigo125

Art. 125

- O aperfeiçoamento, atualização e complementação de instrução dos graduados e soldados reservistas, bem como a sua participação em exercícios e manobras, serão regulados por Instruções particulares dos Ministros Militares, nos termos do art. 120 e seus parágrafos, deste Regulamento.

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