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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 122

Artigo122

Art. 122

- O pessoal da reserva (oficiais e praças), de acordo com o artigo 120 deste Regulamento e com as prescrições do Regulamento para o Corpo de Oficias da Reserva de cada força, está sujeito a convocação, tendo por objetivo o aperfeiçoamento, atualização e complementação da instrução recebida, paralelamente com o atendimento de outras necessidades das forças Armadas.

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