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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 109

Artigo109

Art. 109

- São isentos do Serviço Militar:

1) por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em seleção ou inspeção de saúde e considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar nas forças Armadas;

2) em tempo de paz, por incapacidade moral, os convocados que estiverem cumprindo sentença por crime doloso, ou que, quando da seleção, apresentarem indícios de incompatibilidade que, comprovados em exame ou sindicância, revelem incapacidade moral para integrarem as forças Armadas, bem como os que, depois de incorporados, forem expulsos das fileiras.

§ 1º - Serão considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar os portadores de lesões, doenças ou defeitos físicos, que os tornem incompatíveis para o Serviço Militar nas forças Armadas e que só possam ser sanados ou removidos com o desenvolvimento da ciência.

§ 2º - para a comprovação dos indícios a que se refere o número 2 do presente artigo, as sindicâncias a serem instauradas, durante o trabalho das CS, deverão obter, entre outros elementos, das autoridades locais.

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