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Decreto 57.654, de 20/01/1966, art. 102

Artigo102

Art. 102

- Os diretores dos Institutos de Ensino a que se referem as letras [a] e [c] do número 2 do art. 98, deste Regulamento, deverão remeter aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, em cujos territórios tenham sede, relações dos alistados de cada força, que concluírem os respectivos cursos ou forem desligados antes de os concluírem, contendo: nome, filiação, data e local de nascimento, número, origem e natureza do documento comprobatório de situação militar.

Parágrafo único - As relações, a que se refere este artigo, serão remetidas imediatamente após o término do curso ou o desligamento, no caso de sua interrupção.

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