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Decreto 56.792, de 26/08/1965, art. 44

Artigo44

Art. 44

- Cabe aos proprietários de imóveis rurais, quanto às cobranças e penalidades previstas neste Decreto, em sua parte tributária, recurso junto ao Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, recurso que será encaminhado pelo IBRA, após devidamente instruído pela sua Procuradoria Geral.

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