Art. 43
- No caso de comprovação de dolo ou má-fé nas declarações de propriedade, como previsto no § 3º do art. 49 do Estatuto da Terra, e constatada a qualquer tempo, pelo IBRA, a cobrança dos tributos realmente devidos far-se-á pelo dobro do valor e com a correção monetária prevista no art. 7º da Lei 4.357, de 16/07/64.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total