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Decreto 56.792, de 26/08/1965, art. 31

Artigo31

Art. 31

- O ITR não incidirá sobre sítios de área não excedentes a vinte hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel, conforme determina o art. 29, parágrafo único, da Constituição Federal e comprove os dados, na forma do inciso I do art. 55 do Decreto 55.891, de 30/03/65, em requerimento dirigido ao IBRA, juntando:

I - cópia da escritura ou título de propriedade do imóvel rural;

II - atestado, da autoridade municipal, de que reside no imóvel.

Parágrafo único - Caso fique comprovado, pelo IBRA em qualquer ocasião, não ser verdadeira a informação, prestada pelo proprietário de requerimento, de que não possuir outro imóvel rural e de que não ter parceiros assalariados ou arrendatários, ficará o referido proprietário sujeito às sanções previstas em lei, no que se refere a dolo ou má-fé.

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