- Para determinação do coeficiente de rendimento econômico serão considerados os seguintes dados:
I - quanto ao fator escrituração, a indicação, pelo proprietário ou proprietários, da existência ou não de escrituração de receita e despesa, comprovada por declaração da repartição competente do Imposto de Renda de que optou, no caso específico de cada imóvel, pela tributação baseada no resultado real da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal;
II - quanto ao fator utilização da terra, em relação ao imóvel rural:
a) a área total explotada do imóvel, obtida pela soma das áreas explotadas por tipo de explotação, referidas no inciso II do art. 21;
b) a área total explorável do imóvel, conforme definida no § 1º do artigo 21;
III - quanto ao fator renda bruta, em relação ao imóvel rural:
a) o município em que se situa o imóvel, conforme previsto no inciso I do art. 22, para identificação do salário mínimo nele vigente;
b) o número de módulos do imóvel, calculado na forma do art. 26;
c) a renda bruta efetiva total anual do imóvel rural, que será obtida pela soma das rendas brutas anuais das partes do imóvel diretamente exploradas pelo proprietário, em regime de parceria e de arrendamento;
IV - quanto ao fator nível de investimento, em relação ao imóvel rural:
a) o valor do investimento em benfeitorias, discriminadas nos incisos I a VI do art. 20;
b) o valor total do imóvel rural;
V - quanto ao fator de rendimento agrícola, no que se refere aos produtos básicos de lavoura ou pecuária, conforme previsto no inciso V do artigo 17:
a) o rendimento agrícola por hectare de cada um dos produtos básicos;
b) área explotada com cada um dos produtos básicos;
c) os índices de rendimento ótimos e mínimos, fixados, para cada produto básico, em Tabela constante da Instrução referida no § 1º do artigo 20.
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