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Decreto 55.762, de 17/02/1965, art. 66

Artigo66

Art. 66

- O Banco Central do Brasil divulgará, mensalmente, mediante publicação no Diário Oficial da União ou disponibilização em sistema de informações ao qual o público tenha acesso pela internet, os registros e cancelamentos de registros de capitais estrangeiros efetuados no mês anterior.

Decreto 4.842, de 18/09/2003, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A disponibilização eletrônica pela internet de que trata o caput será necessariamente certificada digitalmente por autoridade certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Redação anterior: [Art. 66 - A Superintendência da Moeda e do Crédito fará publicar no Diário Oficial da União, pelo menos semestralmente, relação dos registros efetuados no período anterior.]

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