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Decreto 24.114, de 12/04/1934, art. 89

Artigo89

Art. 89

- As câmaras devem ser localizadas à distância mínima de 50 metros de outras edificações.

Parágrafo único - Esta exigência poderá ser dispensada a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, desde que o escapamento dos gases se de a uma altura mínima de 5 metros acima das edificações compreendidas num raio de 50 metros.

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