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Decreto 24.114, de 12/04/1934, art. 80

Artigo80

Art. 80

- O pedido de registro e fiscalização deverá ser acompanhado de plantas ou esquerdas das instalações e conter informações completas sobre a capacidade das mesmas, processos a empregar, natureza dos produtos a tratar e quaisquer outros esclarecimentos que se tornarem necessários.

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