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Decreto 24.114, de 12/04/1934, art. 74

Artigo74

Art. 74

- Independentemente das sanções estabelecidas nos artigos 72 e alíneas e 73, poderão os funcionários encarregados da fiscalização do inseticidas a fungicidas proceder, no caso do art. 66, e em outros casos especiais, a imediata apreensão, inutilização ou destruição dos produtos ou preparados que infringirem os dispositivos deste capítulo, sem que ao infrator assista direito à indenização.

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