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Decreto 24.114, de 12/04/1934, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Aplicam-se os art. 16 a 22 aos estabelecimentos agrícolas que se destinam a fornecer, para a reprodução, vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutas, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas, etc.

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