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CB - Código Bustamante, art. 305

Artigo305

Art. 305

- Estão sujeitos, no estrangeiro, às leis penais de cada Estado contratante, os que cometerem um delito contra a segurança interna ou externa do mesmo Estado ou contra o seu crédito, público, seja qual for a nacionalidade ou o domicílio do delinqüente.

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