Carregando…

Decreto 12.002, de 01/06/2024, art. 71

Artigo71

  • Divulgação de decretos e de atos normativos superiores
Art. 71

- Compete à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos manter atualizada na internet a divulgação compilada:

I - dos textos da Constituição, das emendas à Constituição, das leis, dos atos normativos subscritos pelo Presidente da República e dos decretos legislativos de que trata o art. 49, caput, I, da Constituição; [[CF/88, art. 49.]]

II - das propostas de emendas à Constituição e de projetos de lei submetidas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo federal; e

III - das propostas de decretos legislativos submetidas ao Congresso Nacional para fins do disposto no art. 84, caput, VIII, da Constituição. [[CF/88, art. 84.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já