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Decreto 12.002, de 01/06/2024, art. 51

Artigo51

  • Meio de encaminhamento de propostas de atos normativos
Art. 51

- As propostas de atos normativos de competência do Presidente da República serão encaminhadas à Casa Civil por sistema eletrônico específico, cumpridos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de exposição de motivos da autoridade referendante do órgão proponente.

§ 1º - A assinatura eletrônica nas propostas será:

I - qualificada, nos documentos subscritos por Ministros de Estado; e

II - avançada ou qualificada, nos documentos subscritos pelas demais autoridades.

§ 2º - Excepcionalmente, o Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República poderá autorizar o encaminhamento da proposta de ato normativo e dos documentos que a acompanham em papel ou em outro meio eletrônico, assinados em meio físico ou eletrônico, diverso do sistema de que trata o caput, que cumpra os requisitos estabelecidos no § 1º.

§ 3º - Na hipótese de encaminhamento em papel, nos termos do disposto no § 2º, todas as páginas da minuta de ato normativo serão rubricadas pelas autoridades autoras ou coautoras.

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