- A validade dos atos autorizativos será determinada de acordo com a respectiva modalidade:
I - quanto às instituições ofertantes de programas de residência médica:
a) credenciamento, com prazo de validade correspondente ao período do programa de maior duração autorizado; e
b) recredenciamento, com prazo de validade de cinco anos; e
II - quanto aos programas de residência médica:
a) autorização de programa, com prazo de validade correspondente ao período de duração do respectivo programa; e
b) reconhecimento e renovação de reconhecimento, com prazo de validade de cinco anos.
§ 1º - Os prazos de validade são contados da data de publicação do ato autorizativo.
§ 2º - Os atos autorizativos terão prazos limitados e a sua renovação deverá ser solicitada pela instituição ofertante do programa de residência médica no ano anterior ao do término da vigência do ato, mediante processo regular de avaliação.
§ 3º - As instituições cujos pedidos de recredenciamento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de vencimento do ato autorizativo serão consideradas recredenciadas, até a respectiva deliberação da CNRM.
§ 4º - Os programas de residência médica cujos pedidos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de vencimento do ato autorizativo serão considerados reconhecidos, até a respectiva deliberação da CNRM.
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