Art. 47
- No âmbito da execução do Programa Terra da Gente, os Estados e o Distrito Federal, a critério do Ministério da Fazenda, poderão efetuar a transferência de imóveis rurais à União, a fim de pagar:
I - créditos relativos aos contratos de refinanciamento de que trata a Lei 9.496, de 11/09/1997; ou
II - créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União, nos termos do disposto no art. 4º da Lei 13.259, de 16/03/2016. [[Lei 13.259/2016, art. 4º.]]
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