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Decreto 11.995, de 15/04/2024, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Mediante acordo com a empresa pública, a sociedade de economia mista ou o serviço social autônomo, a União e o INCRA poderão iniciar estudos e trabalhos de implementação da política pública antes de efetuado o pagamento ou a compensação de valores.

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