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Decreto 11.993, de 10/04/2024, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - produtividade - razão entre o valor adicionado aos processos produtivos e uma unidade de determinado fator de produção, entendido como trabalho, capital ou terra;

II - informalidade - conjunto de atividades econômicas, produtivas, comerciais ou de trabalho, que se desenvolvam à margem da regulação aplicável;

III - semiformalidade - conjunto de atividades econômicas, produtivas, comerciais ou de trabalho, que se desenvolvam parcialmente em conformidade com a regulação aplicável e parcialmente à sua margem; e

IV - inovação - introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que:

a) resulte em novos produtos, serviços ou processos; ou

b) compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.

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