Art. 1º
- O Decreto 11.722, de 28/09/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.722/2023, art. 18 - Ao Concurso Público Nacional Unificado não se aplica o disposto no art. 39, no art. 40 e no inciso III-A do caput do art. 42 do Decreto 9.739, de 28/03/2019. ] (NR) [[Decreto 9.739/2019, art. 39. Decreto 9.739/2019, art. 40. Decreto 9.739/2019, art. 42.]]
[Decreto 11.722/2023, art. 18-A - O limite de candidatos aprovados no certame será definido em edital.
§ 1º - Os candidatos não aprovados no quantitativo máximo estabelecido em edital, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no Concurso Público Nacional Unificado.
§ 2º - Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos do disposto neste artigo. ] (NR)
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