Art. 22
- As decisões da Assembleia de Governadores serão adotadas pela maioria absoluta dos votos dos membros que estejam presentes representando as ações de classes [A] e [B] e que, ao mesmo tempo, representem a maioria absoluta dos países presentes.
Para a aprovação de qualquer matéria contemplada nos incisos a), c), d), g), h), i), j) e k) do art. 20, será também necessário maioria especial de 4/5 (quatro quintos) das ações da classe [C]. [[Decreto 11.866/2023, art. 20.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total