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Decreto 11.853, de 26/12/2023, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes vigerá até 31/12/2030.

Parágrafo único - O relatório final das atividades do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes será submetido pelo Coordenador do Comitê Gestor ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

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