Art. 1º
- Fica instituído o Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes, com o objetivo de promover o trabalho decente para juventudes, por meio da adoção de medidas e ações concretas, direcionadas e efetivas por parte dos signatários, na perspectiva das metas da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, são considerados jovens as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos de idade, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º da Lei 12.852, de 5/08/2013. [[Lei 12.852/2013, art. 1º.]]
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