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Decreto 11.834, de 19/12/2023, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O pessoal enviado de um país a outro no âmbito deste Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI deste Acordo.

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