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Decreto 11.551, de 05/06/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Poderão ser realizadas atividades minerárias na zona de amortecimento da Reserva Extrativista Chocoaré-Mato Grosso, a ser definida em ato específico, desde que observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação da Reserva.

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