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Decreto 11.551, de 05/06/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes no interior dos limites da Reserva Extrativista Chocoaré-Mato Grosso, nos termos do disposto na alínea [k] do caput do art. 5º e no art. 6º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 5º. Decreto-lei 3.365/1941, art. 6º.]]

§ 1º - O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 15.]]

§ 2º - A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Reserva Extrativista Chocoaré-Mato Grosso.

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