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Decreto 11.550, de 05/06/2023, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Compete ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM:

I - propor as diretrizes de política exterior sobre mudança do clima;

II - coordenar a elaboração de subsídios e de instruções, além da participação e da representação do Governo federal em foros internacionais que tratem do tema; e

III - desempenhar as funções de ponto focal do País junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima e ao Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC.

Parágrafo único - O Ministério das Relações Exteriores encaminhará ao CIM, anualmente, relatório de informações das negociações internacionais sobre mudança do clima que, observado o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, deverá conter:

I - as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal;

II - a composição da delegação brasileira; e

III - os demais assuntos considerados pertinentes.

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