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Decreto 11.550, de 05/06/2023, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O CIM poderá instituir grupos técnicos temporários, sob a coordenação da Secretaria-Executiva, para a análise de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e políticas.

Parágrafo único - Os grupos técnicos serão instituídos por ato do CIM, que indicará:

I - o número de membros, limitado aos órgãos de que trata o caput do art. 3º; [[Decreto 11.150/2023, art. 3º.]]

II - o objetivo;

III - o prazo de encerramento das atividades, limitado a doze meses, prorrogável por igual período por ato do CIM; e

IV - o Ministério co-coordenador do grupo, quando aplicável.

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