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Decreto 11.533, de 18/05/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Comissão é órgão de consulta, de estudos e de articulação da rede de proteção a crianças e adolescentes, à qual compete:

I - propor ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a revisão e a atualização do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;

II - propor ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania políticas, programas, projetos e ações relacionados ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes em situações emergenciais e em casos específicos que não estejam contemplados no Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual;

III - elaborar orientações para a atuação governamental sobre o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes;

IV - acompanhar e monitorar as políticas de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes; e

V - promover a articulação dos órgãos e das entidades públicos e privados com atuação no enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.

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