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Decreto 11.528, de 16/05/2023, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Presidente do Conselho poderá instituir grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões relacionados com as políticas e as estratégias do Conselho.

§ 1º - Os grupos de trabalho temáticos:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;

II - serão compostos por, no máximo, quarenta e cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a dois anos; e

IV - estarão limitados a, no máximo, oito em operação simultânea.

§ 2º - Os membros dos grupos de trabalho temáticos serão indicados pelos membros do Conselho e designados em ato de seu Presidente.

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