Art. 4º
- A composição do Condraf deverá assegurar:
Decreto 11.977, de 04/04/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e
II - o percentual de, no mínimo, trinta por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas.
Redação anterior (original): [Art. 4º - A composição do Condraf deverá garantir a paridade de gênero, raça e etnia, conforme estabelecido no edital do processo seletivo de que trata o § 6º do art. 3º. [[Decreto 11.451/2023, art. 3º.]]]
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