Art. 1º
- O Decreto 10.411, de 30/06/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência em 9/06/2024. Veja Decreto 11.259/2022, art. 4º)
[Decreto 10.411/2020, art. 9º - [...]
[...]
§ 4º - [...]
[...]
III - os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso ou que possam acarretar risco à estabilidade do sistema financeiro nacional; e (Vigência em 9/06/2024. Veja Decreto 11.259/2022, art. 4º)
[...]] (NR)
[...]
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 4º, caso não seja realizada consulta pública, nos termos do disposto neste artigo, deverá ser utilizado outro mecanismo de participação social. ] (NR) [[Decreto 10.411/2020, art. 4º.]] (Vigência em 21/11/2022. Veja Decreto 11.259/2022, art. 4º)
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