- Para fins do disposto no art. 2º, a utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto será feita por meio de encontro de contas. [[Decreto 11.249/2022, art. 2º.]]
§ 1º - A administração pública federal direta, autárquica e fundacional garantirá a fidedignidade das informações demonstradas nos relatórios contábeis e fiscais apresentados pela União no encontro de contas de que trata o caput.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.526, de 12/05/2023, art. 3º).
Redação anterior (original): [§ 2º - Será facultada ao credor, independentemente do disposto nos instrumentos convocatórios ou nos atos similares de regência para disponibilização de imóveis públicos para venda, de serviços públicos para delegação e para demais espécies de concessão negocial, de participação societária para venda ou de cessão de direitos, a utilização de créditos líquidos e certos nos termos do disposto neste Decreto, e não poderá ser estabelecida qualquer espécie de preferência ao licitante que ofertar dinheiro em lugar dos referidos créditos.]
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