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Decreto 10.977, de 23/02/2022, art. 18

Artigo18

  • Competência da CEFIC
Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 11.797, de 27/11/2023, art. 28).

Redação anterior (original): [Art. 18 - O Decreto 10.900, de 17/12/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.900/2021, art. 12 - [...]
[...]
VI - cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais;
VII - transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; e
VIII - quanto às Carteiras de Identidade de que trata a Lei 7.116, de 29/08/1983:
a) o detalhamento dos padrões de expedição em formato físico e digital;
b) os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;
c) os padrões biométricos a serem utilizados;
d) as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;
e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Revogada pelo Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 3º).
f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e (Revogada pelo Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 3º).
g) a edição de normas complementares necessárias à execução do disposto na Lei 7.116/1983, no Decreto 10.977, de 23/02/2022, e neste Decreto.
[...]] (NR)]

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