Art. 3º
- O Ministério da Economia providenciará a publicação das relações atualizadas de que tratam o § 2º do art. 171 da Lei 14.116/2020, e o § 2º do art. 171 da Lei 14.194/2021. [[Lei 14.116/2020, art. 171. Lei 14.194/2021, art. 171.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total