Art. 2º
- O Decreto 8.139, de 7/11/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 8.139/2013, art. 2º - [...]
[...]
§ 4º - O pagamento do valor correspondente à outorga poderá ser parcelado, desde que requerido pelo interessado, e corresponderá à diferença entre os preços mínimos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações para os tipos de serviço e grupo de enquadramento para cada localidade.
[...]] (NR)
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