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Decreto 10.775, de 23/08/2021, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Decreto 10.405, de 25/06/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.405/2020, art. 6º - As pessoas jurídicas outorgadas para execução de serviços de radiodifusão e ancilares terão até 31/12/2022 para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, na hipótese de não terem a referida autorização ou de a validade estar expirada, e para solicitar o licenciamento de suas estações, na hipótese de elas não estarem licenciadas, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação.
[...]] (NR)
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