Art. 6º
- O indulto natalino de que trata este Decreto é cabível ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa por instância superior;
II - haja recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional;
IV - a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, mesmo que o objeto seja um dos crimes a que se refere o art. 4º; e [[Decreto 10.590/2020, art. 4º.]]
V - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
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