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Decreto 10.586, de 18/12/2020, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A inscrição da cultivar no RNC terá validade de quinze anos e poderá ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, desde que solicitada e atendidas as exigências previstas neste Decreto e em norma complementar, observado o direito de terceiros.

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