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Decreto 10.586, de 18/12/2020, art. 167

Artigo167

Art. 167

- A suspensão da inscrição no Renasem é o ato administrativo que suspende a validade da inscrição das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise ou de comércio de sementes ou de mudas, pelo prazo de até noventa dias, conforme estabelecido no processo administrativo.

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