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Decreto 10.586, de 18/12/2020, art. 145

Artigo145

Art. 145

- Fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima:

I - impedir ou dificultar o acesso da fiscalização às instalações e à escrituração da atividade;

II - utilizar declaração em desacordo com o previsto neste Decreto e em norma complementar;

III - emitir documentos previstos neste Decreto e em norma complementar, de forma fraudulenta; e

IV - exercer qualquer atividade prevista neste Decreto com o credenciamento no Renasem suspenso.

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