Art. 136
- Fica proibido e constitui infração de natureza leve produzir, reembalar ou comercializar sementes com percentuais de sementes puras ou de germinação ou de viabilidade iguais ou superiores ao padrão nacional e inferiores ao expresso na embalagem.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total