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Decreto 10.586, de 18/12/2020, art. 136

Artigo136

Art. 136

- Fica proibido e constitui infração de natureza leve produzir, reembalar ou comercializar sementes com percentuais de sementes puras ou de germinação ou de viabilidade iguais ou superiores ao padrão nacional e inferiores ao expresso na embalagem.

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