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Decreto 10.578, de 15/12/2020, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Caberá ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações adotar os procedimentos para a divulgação das regras para seleção e qualificação de entidade privada sem fins lucrativos como organização social, destinada a absorver as atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação no setor de microeletrônica desenvolvidas pelo CEITEC, observado o disposto no art. 7º ao art. 13 do Decreto 9.190/2017. [[Decreto 9.190/2017, art. 7º. Decreto 9.190/2017, art. 13.]]

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