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Decreto 10.571, de 09/12/2020, art. 2

Artigo2

  • Âmbito de aplicação
Art. 2º

- O disposto neste Decreto aplica-se a todos os agentes públicos civis da administração pública federal direta e indireta.

Parágrafo único - O disposto neste Decreto aplica-se aos empregados, aos dirigentes e aos conselheiros de empresas estatais, inclusive aquelas não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

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