- Âmbito de aplicação
- Aplica-se o disposto neste Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos:
I - por pessoas jurídicas de direito público interno, ainda que envolva relações com particulares; e
II - por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante:
a) pessoas jurídicas de direito público interno; ou
b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais.
Parágrafo único - O disposto neste Decreto não se aplica a:
I - documentos nato-digitais, que são documentos produzidos originalmente em formato digital;
II - documentos referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional;
III - documentos em microfilme;
IV - documentos audiovisuais;
V - documentos de identificação; e
VI - documentos de porte obrigatório.
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