Art. 5º
- O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono poderá instituir grupos de trabalho para subsidiá-lo no exercício de suas competências.
Parágrafo único - Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - serão compostos na forma de ato do Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono;
II - não poderão ter mais de onze membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.
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