Art. 2º
- O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e o Comando responsável pela operação.
Parágrafo único - O Comando de que trata o caput assumirá o controle operacional dos efetivos e dos meios pertencentes aos órgãos de segurança pública federais e estaduais disponibilizados para a operação.
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