Carregando…

Decreto 10.245, de 18/02/2020, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Caberá ao Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, em conjunto com o Ministro de Estado titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse público, ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

Parágrafo único - A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos na primeira reunião subsequente à deliberação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já